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Estatuto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA

CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - A Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura é uma Fundação de caráter científico e cultural, organizada de acordo com as disposições da Lei nº. 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do Decreto nº. 5.205, de 14 de setembro de 2004, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, instituída conforme escritura pública, lavrada as notas do 4º Serviço Notarial e Registral de Títulos e Documentos da Comarca desta Capital, às fls. nº. 39 do Livro nº. 176 e se rege pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.


Parágrafo Único - No texto deste Estatuto a sigla “FAPEC” e a expressão “Fundação” se equivalem como determinação da entidade.


CAPÍTULO II
SEDE E DURAÇÃO

Art. 2º – A Fundação tem sede e foro à Rua 9 de Julho, n. 1.922, Vila Ipiranga, na cidade e comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º – O prazo de duração da fundação é indeterminado.


CAPÍTULO III
OBJETO

Art. 4º – A FAPEC terá por objeto proporcionar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, neste Estatuto designada pela sigla UFMS, todo o apoio e os meios necessários à consecução dos seus objetivos, especialmente:

I – Celebrar com a UFMS contratos e convênios, mediante os quais prestará apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, bem como de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado;

II – Promover o gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, entendendo-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, previamente aprovados pela UFMS e que levem à melhoria das suas condições;

III – Proporcionar à UFMS recursos financeiros e econômicos;

IV – Colaborar para a elevação dos padrões técnicos, científicos e artísticos dos cursos mantidos pela UFMS;

V – Incentivar, promover e desenvolver, por quaisquer formas, o ensino, a pesquisa e a extensão, bem como as atividades artísticas e culturais;

VI – Promover cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos ou profissionais;

VII – Divulgar conhecimentos por meio de publicações e outros recursos da mídia;

VIII – Organizar e manter livraria aberta ao público, com a finalidade de suprir o mercado de livros técnicos e científicos em nível acadêmico e universitário.

Art. 5º – Para a consecução do objeto definido no artigo anterior, a FAPEC poderá:

I – Planejar e organizar as atividades de atendimento à comunidade exercidas pela UFMS;

II – Obter recursos por meio da prestação de serviços remunerados e da execução de obras para pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, tais como: pesquisa de mercado, projetos de impacto ambiental, projetos de eficiência energética, cursos de capacitação, exames de avaliação educacional, concursos públicos ou privados, enfim, todo e qualquer serviço que por suas condições técnicas e potencial intelectual, possam ser por ela (FAPEC) executados, sempre observando o contido no inciso IV, parágrafo único do art. 5º.

III – Celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, visando à consecução de seus objetivos.

IV – Manter intercâmbio científico-cultural com entidades congêneres, no País e no Exterior.

Parágrafo Único - Todas as atividades desenvolvidas pela FAPEC, nos termos do presente Estatuto, serão sempre voltadas para o aproveitamento máximo possível dos recursos humanos e materiais da UFMS, podendo contratar complementarmente pessoal não integrante dos quadros da instituição apoiada, observadas as normas estatutárias e trabalhistas, sendo vedada, entretanto, a contratação de pessoal, pela FAPEC, para a prestação de serviços em caráter permanente na UFMS.
CAPÍTULO IV
PATRIMÔNIO

Art. 6º – O patrimônio original da FAPEC é constituído pela quantia de CR$ 887.390,00 (oitocentos e oitenta e sete mil e trezentos e noventa cruzeiros), representado em moeda corrente nacional.

Art. 7º – Constituem, ainda, o patrimônio da FAPEC:

I – As subvenções, dotações, contribuições, doações e outros auxílios estipulados em favor da FAPEC pela União, Estados e Municípios, bem como por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II – As receitas decorrentes de contratos, convênios ou acordos que vier a celebrar, bem como aquelas provenientes da venda de publicações ou produtos, remuneração por trabalhos técnicos, resultado das atividades de industrialização ou comercialização de bens ou de outros serviços que prestar;

III – As rendas próprias de imóveis que vier a possuir, ou de rendimentos auferidos de exploração dos bens que terceiros confiarem à sua administração;

IV – As rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou de outras operações de crédito;

V – Os usufrutos que forem constituídos;

VI – As rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

VII – Outras rendas eventuais;

VIII – Quaisquer outros bens ou direitos de que venha a ser titular.

Art. 8º – A Fundação gozará de autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão dos respectivos bens e recursos.

Art. 9º – Os bens, direitos e receitas da Fundação só poderão ser utilizados na consecução de seu objeto, permitida, para tanto, sua aplicação para manutenção do poder aquisitivo dos capitais e para a obtenção de novos recursos, destinados ao mesmo fim, observadas as exigências legais e do presente Estatuto.

Parágrafo Único – A FAPEC desde que devidamente aprovado pelo Conselho Curador e pelo Curador de Fundações da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social e das Fundações ou equivalente, poderá excepcionalmente destinar bens, direitos e receitas a outras instituições que tenham como objetivo estatutário principal o apoio à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, seja por meio de doações, empréstimos ou outro meio.

Art. 10 – Extinta a FAPEC, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.


CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E SUA COMPETÊNCIA

Art. 11 – A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Curador;

II – Conselho Fiscal;

III – Secretaria Executiva.

SEÇÃO I
DO CONSELHO CURADOR

Art. 12 – O Conselho Curador é órgão de direção e fiscalização da Fundação e será constituído pelos seguintes membros:

I – Pelo seu Presidente, indicado pelo Conselho Universitário da UFMS, com direito a voto comum e ao de qualidade, podendo ser exonerado pelo mesmo Conselho a qualquer tempo;

II – Pelos Pró-reitores da UFMS, em número máximo de três, das áreas de ensino, pesquisa e de extensão, dentre os quais o Conselho Universitário da UFMS indicará o Vice-Presidente;

III – Pelos diretores de cada Centro Universitário ou Campus da UFMS;

IV – Por um representante da associação dos professores aposentados da UFMS, indicado pela própria associação;

V – Por um membro da comunidade indicado por uma das quatro federações patronais do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI – Por um representante da carreira do magistério da UFMS, indicado pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - ADUFMS e outro do quadro técnico e administrativo da UFMS, indicado pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - ASSUFMS.

Parágrafo 1º - Os membros conduzidos a compor o Conselho Curador da Fundação empossar-se-ão mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio, independentemente de qualquer caução ou garantia de responsabilidade de sua gestão.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Curador da Fundação não perceberão remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de sua função, sendo esta considerada como serviço relevante em prol da Comunidade.

Parágrafo 3º - Quando da indicação dos conselheiros previstos nos Incisos IV, V e VI, serão também escolhidos seus suplentes.

Art. 13 – Os conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 12 terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 14 – O membro do Conselho Curador designado nos termos do inciso V do artigo 12, poderá ser destituído pelo Conselho, pela falta injustificada a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no correr de 12 (doze) meses seguidos, hipótese em que este deverá designar novo conselheiro, obedecendo ao inciso V do mesmo artigo, até 15 (quinze) dias após a data da exclusão ou até a data da convocação da primeira reunião do Conselho subseqüente à data da exclusão, prevalecendo o prazo que decorrer primeiro.

Art. 15 – Os conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 12 perderão automaticamente sua condição de membros do Conselho de Administração pela falta não justificada a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas no correr de 12 (doze) meses seguidos.

Art. 16 – A substituição dos Conselheiros que perderem tal condição em decorrência das hipóteses previstas no artigo 15 deverá ser providenciada até 15 (quinze) dias após a data da exclusão do Conselheiro ou até a data da convocação da primeira reunião do Conselho subseqüente à data da exclusão do Conselheiro, prevalecendo o prazo que decorrer primeiro.

Parágrafo 1º - Na hipótese de substituição dos Conselheiros de que trata o inciso II do artigo 12, caberá ao Presidente do Conselho providenciar a posse de novo membro, que será aquele designado, definitiva ou temporariamente, para o mesmo cargo na UFMS, do Conselheiro substituído.

Parágrafo 2º - Na hipótese de substituição dos Conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 12, caberá ao Presidente, imediatamente após a deliberação do Conselho, convocar e empossar o suplente.

Parágrafo 3º - Na hipótese de substituição do Presidente do Conselho, que será sempre de indicação do Conselho Universitário da UFMS, o Vice-Presidente providenciará a posse do novo Presidente.

Parágrafo 4º - O mandato de qualquer membro substituto nos termos do § 2º deste artigo será coincidente com o mandato do respectivo membro substituído.

Art. 17 – A designação ou recondução dos membros do Conselho Curador, por ocasião do término dos respectivos mandatos, nos termos do artigo 13, será providenciada até 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos anteriores.

Parágrafo Único - No caso do término do mandato do membro de que trata o inciso V do artigo 12, caberá ao Conselho empossar seu substituto, no prazo previsto neste artigo.

Art. 18 – O Conselho Curador se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo 1º - O Conselho Curador elaborará as normas internas de seu funcionamento, as quais disporão sobre as demais reuniões ordinárias e extraordinárias, o modo de convocação e a respectiva competência, bem como o modo de substituição de seus membros, ressalvadas as disposições a respeito expressamente consignadas no presente Estatuto.

Parágrafo 2º - O Conselho Curador somente delibera com a presença de seu presidente ou de seu substituto, na forma deste Estatuto, e de, pelo menos, sete outros de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto, ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em Atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 19 – Compete ao Conselho Curador:

I – Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação, contratando, se necessário ou conveniente, pessoa física ou jurídica de reconhecida idoneidade para assessorá-la no exercício da fiscalização;

II – Conhecer e votar as prestações de contas, balanços e relatórios da Secretaria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal, podendo solicitar esclarecimentos e informações para a sua aprovação;

III – Lavrar, no livro de Atas e Pareceres do Conselho, os resultados dos exames que proceder;

IV – Aprovar o critério de determinação dos valores dos serviços, produtos e bens objeto da atividade da Fundação;

V – Deliberar sobre as diretrizes, políticas e a estratégia de ação da Fundação;

VI – Aprovar as prioridades que devam ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

VII – Autorizar a alienação de bem imóvel da Fundação e a Constituição de ônus real sobre o mesmo;

VIII – Aprovar a participação da Fundação no capital de empresas e cooperativas, ou em condomínio;

IX – aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas eventuais modificações;

X – Expedir normas de interesse da Fundação na esfera de sua competência;

XI – Elaborar normas internas de seu funcionamento, dispondo sobre o número de reuniões ordinárias e extraordinárias, e o modo de convocação e de substituição de seus membros, respeitadas as normas a esse respeito colhidas no presente Estatuto;

XII – Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e compensações de seu pessoal;

XIII – Conceder licenças aos membros do Conselho;

XIV – Votar a alteração deste Estatuto;

XV – Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da Fundação para os quais for convocado;

XVI - Resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) integrantes efetivos e de 3 (três) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1°. Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Curador, em reunião convocada para esse fim.

§ 2°. Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.

§ 3°. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.

§ 4°. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão remuneração de qualquer natureza pelo desempenho de suas funções.

Art. 21. Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

I Fiscalizar a gestão econômico-financeira da fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho Curador;

II Emitir parecer prévio e justificado para a alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para a deliberação do Conselho Curador;


III Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Secretaria Executiva.


SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 23 – A Secretaria Executiva é o órgão executivo da Fundação e será presidida por um Secretário Executivo de livre designação do Presidente do Conselho Curador.

Art. 24 – Compete ao Secretário Executivo:

I – Cumprir e fazer cumprir disposições estatutárias e as deliberações do Conselho Curador;

II – Elaborar e fazer publicar, anualmente, prestação de contas com balanço da Fundação referentes ao período findo, apresentando-os, após parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Curador;

III – Encaminhar o balanço, até 60 (sessenta) dias após sua aprovação pelo Conselho Curador, ao Ministério Público Estadual para seu conhecimento, ou em prazo inferior quando solicitado;

IV – Submeter anualmente ao Conselho Curador proposta para o plano anual de trabalho da Fundação;

V – Apresentar ao Conselho Curador, ao fim de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Fundação com base no respectivo plano de trabalho;

VI – Admitir, promover, punir, transferir e dispensar empregados da Fundação, respeitando o disposto do inciso XII do artigo 19;

VII – Representar a Fundação em juízo ou fora dele;

VIII – Assinar convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, necessários à consecução dos objetivos da Fundação, respeitando as diretrizes e determinações do Conselho Curador;

IX – Manter contatos e desenvolver atividades junto a entidades públicas ou privadas, para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;

X – Designar o funcionário do quadro de pessoal da FAPEC, o qual, sob sua responsabilidade, o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
XI – Autorizar a aquisição e o arrendamento de bens imóveis para a Fundação, ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho Curador;

XII – Gravar valores e autorizar a aquisição, alienação e arrendamento de bens e imóveis da Fundação, após parecer do Conselho Fiscal e autorização do Conselho Curador;

XIII – Autorizar a contratação de empréstimos que não impliquem em oneração de bens imóveis da Fundação;

XIV – Expedir normas de interesse da Fundação na esfera de sua competência;

XV – Movimentar dinheiro e valores da Fundação.

XVI – Prestar informações e encaminhar documentos que se fizerem necessários, quando solicitados pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho Curador.

Parágrafo Único - O Secretário Executivo poderá delegar atribuições a qualquer membro do quadro de pessoal da FAPEC.


CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25 – A FAPEC prestará contas nos termos da legislação pertinente e publicará, anualmente, o seu balanço.


CAPÍTULO VII
PESSOAL

Art. 26 – Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 – Para se alterar o presente Estatuto é necessário:

I – Que a reforma seja deliberada por dois terços dos membros do Conselho Curador;

II – Que a alteração não contrarie os fins da Fundação;

III – Que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 28 – A Fundação extinguir-se-á:

I – Pela impossibilidade de se manter;

II – Pela inexeqüibilidade de sua finalidade;

Art. 29 – Receberá o diploma de “Benemérito” da Fundação a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços ou ato de benemerência, assim for julgada merecedora e aprovada pelo menos por 2/3 do Conselho Curador.

Art. 30 – A Fundação manterá um “Livro de Registro” dos Instituidores da FAPEC”, no qual serão registrados todos aqueles que contribuíram para a formação de seu patrimônio inicial.

Art. 31 – A Fundação manterá um “Livro de Registro de Doadores”, onde serão registrados os nomes de todos aqueles que efetuarem doação à Fundação, bem como as respectivas quantias ou bens doados.

Art. 32 – A Fundação manterá um Livro de Registro de Colaboradores, no qual serão registrados todos os servidores da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que contribuam com valores monetários, fixados pelo Conselho Curador.”

   

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